Processo 0093453-63.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade formulado pela parte Requerente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é medida excepcional, destinada a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. Este poder-dever do juiz visa coibir o uso indevido do benefício e garantir que ele cumpra sua finalidade constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, existindo dúvida fundada sobre a real condição financeira da parte interessada, é legítima a exigência de comprovação da necessidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2657329 MS 2024/0199357-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) No caso dos autos, a documentação apresentada pela postulante não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira. Assim, CONDICIONO o deferimento da gratuidade à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de ao menos um dos seguintes conjuntos documentais: (i) cópia de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda; OU (ii) comprovante(s) de renda/contracheque E extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Destaca-se que o não atendimento acarretará o indeferimento do benefício. Com a apresentação da documentação ou certificado do decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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