Processo 0093500-57.2008.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0093500-57.2008.5.05.0461 RECLAMANTE: MANOEL DA LAPA JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: EDSON WANDER BADIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c7779 proferida nos autos. 1- Homologo o acordo nos termos da petição colacionada no ID b9f5760 , ratificada no id subscrita por advogados constituídos pelas partes com poderes para conciliar, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, no valor de R$ 22.000,00, na forma constante do item I a ser quitado no dia seguinte após a publicação. 2- As partes declaram que a transação é composta das parcelas indicadas na planilha de Id e89cdb3. 3- O(a) Reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao(à) Reclamado(a) quitação nos termos do item_III da referida petição de acordo. 4- Custas no valor de R$ 440,00 a serem recolhidas pela reclamada, no prazo de dez dias, após a data do pagamento, cuja comprovação do recolhimento deverá ser anexada ao processo, no mesmo prazo, sob pena de execução a este título. 5- Desnecessária a intimação da União Federal (/PGF) para pronunciamento sobre este acordo porque o valor da contribuição previdenciária é R$ 40.000,00, conforme ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023, e da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. 6- O valor das contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada, no valor de R$ 816,28, nos termos da planilha de id Id e89cdb3 , a ser comprovado no prazo de 10 dias após a data do pagamento, sob pena de execução. 7- Não se verificando o cumprimento do acordo nos termos descritos, ficará o(a) Reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, a título de cláusula penal, multa de 50% sobre o valor total do acordo . 8- - Não ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas deste acordo, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda não pagas, com a incidência da multa de 50% sobre as parcelas remanescentes inadimplidas . 9- Fica a parte autora ciente de que a ausência de manifestação, após dez dias da data fixada para pagamento, acerca da não quitação do acordo, importará em presunção do seu regular pagamento. 10- Cumprido o acordo, exclua-se do BNDT, CNIB, SERASAJUD e conclua-se em seguida para sentença de extinção e arquivamento. 11- Não cumprido o acordo, EXECUTE-SE . Notifiquem-se as partes. ITABUNA/BA, 04 de maio de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA LAPA JESUS DOS SANTOS - AILTON ANDRADE DA SILVA
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