Processo 0093507-73.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0093507-73.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093507-73.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093507-73.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00330927 RECTE: OI S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: BERNARDO ZUCHEN OAB/RJ-198859 ADVOGADO: JULIA PETERSEN FABER OAB/RJ-237955 RECORRIDO: RIOMÍDIA INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ OAB/RJ-149932 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093507-73.2024.8.19.0000 Recorrente: OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: RIOMÍDIA INFORMÁTICA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 300/312, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 257/279 e fls. 292/298, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em fase de cumprimento definitivo de sentença. Serviço de telefonia. Decisão agravada que reduziu o montante executado a título de multa diária. Insurgência da ré/executada. Recurso apensado ao Agravo de Instrumento nº 0099385- 76.2024.8.19.0000 interposto pela exequente. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que reduziu o montante cobrado a título de astreintes em fase de cumprimento definitivo de sentença. II - Questões em Discussão: Multa cobrada por descumprimento de tutelas de urgência deferidas no decurso da lide. (Des)cumprimento das ordens judiciais e razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado pelo Juízo a quo. III - Razões de Decidir: Astreintes que possuem natureza secundária e coercitiva, objetivando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não possuindo, dessa forma, natureza indenizatória. Artigo 537, caput do Código de Processo Civil. Multa que deve ser "suficiente e compatível" com a obrigação. Parágrafo 1º do dispositivo que faculta ao Magistrado(a) a redução ou majoração do valor fixado nas hipóteses em que se revelar insuficiente ou excessivo. Valor das astreintes que não pode se afigurar irrisório ao ponto de o pagamento representar vantagem em contraponto ao cumprimento da obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com a noção de equidade, que deve pautar as decisões judiciais. Possibilidade de redução das astreintes quando o montante for excessivo a ponto de descaracterizar a sua finalidade. Três ordens judiciais proferidas em caráter de tutela de urgência, proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau e em sede recursal por esta relatoria que foram descumpridas. Atitude desidiosa, desrespeitosa da ré executada. Valores cobrados que estão corretos e/ou não impugnados em relação aos cálculos. Alegações apenas de cumprimento das ordens, não incidência das multas ou valor desproporcional fixado pelo Juízo da execução. Montante reduzido, fixado em R$150.000,00. Impossibilidade de exclusão ou redução da verba. Diversos anos de recalcitrância da demandada/executada em cumprir comandos judiciais da Primeira e Segunda Instâncias. Exclusão ou minoração para R$30.000,00, que seria premiar o descaso da executada com as ordens judiciais e a sua reiterada violação aos princípios da cooperação, celeridade processual, duração razoável do processo e boa-fé objetiva, bem como afrontar a razoabilidade e a proporcionalidade IV - Dispositivo:…

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