Processo 0093513-14.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0093513-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO LINS DE ANDRADE, AARAO LINS DE ANDRADE NETTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239086416, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por José Ricardo Lins de Andrade e Aarão Lins de Andrade Netto em face do Estado de Pernambuco, com o propósito de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento e a consequente anulação do feito executório nº 0050166-06.1993.8.17.0001, em trâmite na 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital, que tem por objeto a CDA nº 902397512 relativa a débitos de ICM da empresa Destilaria Montevideu Ltda. . Os autores sustentam, em apertada síntese, que a dissolução irregular da referida sociedade empresária foi certificada pelo Oficial de Justiça em 27 de fevereiro de 1997, momento em que teria nascido a pretensão do fisco de redirecionar a execução contra os sócios-gerentes . Contudo, alegam que o Estado de Pernambuco permaneceu inerte por quatorze anos, formulando o pedido de inclusão dos responsáveis no polo passivo apenas no ano de 2011, ultrapassando excessivamente o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional e contrariando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 . Em caráter subsidiário, pugnam pela declaração de ilegalidade da cobrança de juros de mora e correção monetária em patamares superiores à Taxa SELIC, invocando a inconstitucionalidade da legislação estadual que estabelece o índice IPCA acrescido de 1% ao mês . Ao receber a exordial, este Juízo proferiu o despacho de ID 222158772, por meio do qual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postergou a análise do pedido de tutela antecipada de urgência para após a oitiva prévia da parte demandada . O Estado de Pernambuco apresentou contestação no ID 223668246, suscitando preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de que existe conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal preexistente, o que exigiria a reunião dos feitos perante o juízo prevento da vara de executivos fiscais . No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a demora no redirecionamento decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo judiciário, uma vez que o processo permaneceu paralisado entre os anos de 2000 e 2010 para o julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença que havia reconhecido, de ofício e de forma equivocada, a prescrição intercorrente . Invocou, assim, a incidência da Súmula nº 106 do STJ para afastar a tese de desídia da Fazenda Pública . Houve réplica no ID 227765601, oportunidade em que os autores refutaram a preliminar de incompetência, asseverando que a Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (COJE/PE) estabelece competência funcional absoluta para as Varas da Fazenda Pública processarem ações de conhecimento, sendo inviável a modificação por conexão . No mérito, reiteraram que a pretensão executiva contra os sócios nasceu em 1997, pela teoria da actio nata, e que a…
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