Processo 0093541-38.2025.8.04.1000

TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0093541-38.2025.8.04.1000
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, ter havido omissão e/ou contradição na sentença proferida à mov. 45.1. Alega que o juízo foi omisso e contraditório ao determinar a necessidade de abertura de conta poupança contendo cláusula de bloqueio de saques em nome da herdeira menor. Além disso, segundo a embargante, a menor não possui RG, e desse modo, seria inviável o cumprimento de abertura de conta bancária no prazo determinado pelo juízo. Requereu por fim a procedência do pedido com a consequente correção da fundamentação do Decisum. Instado, o Ministério Público se manifestou, em mov. 56.1, pelo não conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como objetivo aclarar pontos obscuros, contraditórios ou omissos que eventualmente estejam presentes na decisão. Ocorre que, no caso em tela, os embargos de declaração foram opostos sem demonstrar de forma sólida qual seria a omissão, a obscuridade, tampouco a contradição que daria azo a oposição de Embargos Declaratórios.  Verifico, na verdade, que a parte autora se insurge contra a exigência de apresentação de conta poupança bloqueada para saques em nome da menor para o levantamento do seu respectivo quinhão.  Nesse sentido, importa esclarecer que o determinado por este juízo na sentença, bem como corrobora a promoção ministerial de mov. 56.1, decorre de expressa previsão legal da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Assim, a sentença embargada está em plena consonância com o ditame legal, não havendo contradições ou omissões a serem sanadas.  Quanto a falta de documento de identidade da criança e, por consequência, a ausência do cumprimento da determinação ora impugnada, esclareço que tal circunstância não acarreta prejuízos às partes, porquanto os saldos devidos à menor apenas permanecerão depositados na conta judicial até que atinja a maioridade, nos termos da sentença. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração porque não foram propostos em obediência ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi apontada de forma sólida qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Decisão.  No mais, MANTENHO a sentença proferida em todos os seus fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará da herdeira maior, ressalvado o referente à quota da menor. Intimem-se as partes para ciência. Após, arquive-se dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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