Processo 0093552-79.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093552-79.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0093552-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RODRIGUES LAUREANO FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234250127, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr. José Rodrigues Laureano Filho em face do Estado de Pernambuco. O autor é cirurgião bucomaxilofacial. Relata ser servidor público estadual desde 31 de agosto de 2005 e desempenhar suas funções na unidade de emergência do Hospital da Restauração, com carga horária de 24 horas semanais. Informa que, entre 2011 e 2016, o vencimento-base dos cirurgiões bucomaxilofaciais era equiparado ao dos médicos. Assevera, contudo, que a partir de 2017 a categoria deixou de receber quaisquer reajustes, ao passo que os médicos continuaram a ser contemplados com aumentos salariais. Em suas razões, o autor sustenta que a Lei Complementar Estadual n. 175/2011, ao alterar a Lei Complementar n. 63/2004, assegurou a aplicação do vencimento-base inicial da carreira médica aos cirurgiões bucomaxilofaciais, equiparação que, ao sentir do autor, deixou de ser observada pela Administração Pública. O demandante pondera, ainda, que a sua categoria foi a única a não obter reajustes entre 2016 e 2022 no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde. Elucida também que jamais foi submetido a avaliação de desempenho que implicasse em progressão funcional efetiva no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, embora a Lei Complementar Estadual n. 175/2011 preveja progressão automática na hipótese de não irrealização da avaliação. De acordo com a tese autoral, a ausência de reajuste e a falta de progressão funcional violam os princípios da isonomia, da igualdade de direitos e da irredutibilidade de vencimentos. Nesta conjuntura, requer o Sr. José Rodrigues Laureano Filho a procedência da ação para d.1) Determinar que vencimento base do autor seja igual ao vencimento base atualizado do Médico, valor proporcional a carga horária de 24 horas semanais em regime de plantão, considerando o mesmo tempo de serviço e titulação; d.2) O pagamento da diferença de vencimento base dos últimos quinze meses, sendo devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês, bem como, o pagamento da diferença de vencimento base dos próximos doze meses (vincendas), tudo conforme planilha de cálculo detalhada em anexo. Devendo ainda o Réu promover o recolhimento devido das diferenças dos encargos sociais, obrigações do Governo do Estado; d.3) Que seja determinado a ativação e implantação imediata do PCCV-Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, permitindo avaliação e progressão deste Autor, ainda que de forma automática; d.4) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Devidamente citado, o Estado de Pernambuco contestou o pedido. Em síntese, sustenta o ente público ser impossível a equiparação entre cargos distintos; e que embora alterações legislativas tenham, em determinado momento, atribuído valores idênticos aos vencimentos-base dos dois cargos, jamais se atribuiu qualquer vinculação efetiva…

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