Processo 0093554-37.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REAJUSTES LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Saúde da SES/AM, objetivando seu reenquadramento funcional na Classe B, Referência 1, nos termos da Lei Estadual nº 3.469/2009, o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões não implementadas e dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, bem como indenização por danos morais. Sentença parcialmente favorável, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a abril de 2020, deferindo o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais relacionadas à progressão, mas indeferindo o pedido de pagamento retroativo dos reajustes e o pleito de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. A autora pleiteia a retroatividade integral dos reajustes e a indenização por danos morais. O Estado do Amazonas sustenta ausência de direito à progressão automática, falta de avaliação de desempenho e impossibilidade de pagamento retroativo dos reajustes diante da LC Estadual nº 198/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao pagamento retroativo dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019; (ii) verificar se a omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho impede a progressão funcional da servidora; (iii) apurar se a ausência de progressão e de reajuste justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal reconhece que a progressão funcional, nos termos da Lei nº 3.469/2009, deve ser concedida quando atendidos os requisitos legais, independentemente da atuação discricionária do gestor público. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não afasta o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos, como interstício mínimo e estabilidade, por se tratar de ato vinculado. Os reajustes salariais fixados na Lei Estadual nº 4.852/2019 (6,5% para 2020 e 7,5% para 2021) constituem atos vinculados e, uma vez não implementados nas datas estipuladas, geram direito ao pagamento retroativo, independentemente dos índices de revisão geral anual. A mera ausência de progressão funcional ou atraso nos reajustes não configura, por si só, dano moral indenizável, inexistindo nos autos prova de abalo concreto à esfera subjetiva da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da servidora parcialmente provido. Recurso do Estado do Amazonas não provido. Tese de julgamento: A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo vinculado à Administração Pública, desde que preenchidos os requisitos legais, como tempo de serviço e estabilidade, não podendo ser obstada pela ausência de avaliação de desempenho, cuja realização compete exclusivamente ao ente público. Os reajustes salariais fixados na Lei Estadual nº 4.852/2019 (6,5% para 2020 e 7,5% para 2021) constituem atos vinculados e, uma vez não implementados nas datas estipuladas, geram direito ao pagamento retroativo, independentemente dos índices de revisão geral anual. A ausência de progressão funcional ou o atraso no pagamento dos reajustes não…
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