Processo 0093626-02.2024.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0093626-02.2024.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0093626-02.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ALBA VALERIA SOARES EXECUTADO(A): NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A, MD PE FLOW BOA VIAGEM CONSTRUCOES SPE LTDA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA ARAUJO, ELAINE MARIA PEDROSA DA COSTA ARAUJO, SIMONE DE LUCENA ARAUJO, PAULO FERNANDO DA COSTA ARAUJO ESPÓLIO - REQUERIDO: NELSON SANTIAGO REIS REPRESENTANTE: MARIA ADELAIDE SANTIAGO REIS SENTENÇA Da sentença proferida no Id. 234893403 foram opostos embargos de declaração pela demandante (Id. 235863482). A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que o decisum contém vícios que demandam esclarecimento e correção, requerendo, ao final, a reforma do julgado. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de contradição ou de qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença restou clara e bem fundamentada. No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Inicialmente, no tocante à alegada omissão quanto aos fundamentos da extinção do feito, esclarece-se que a sentença reconheceu a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida não se encontrava amparada por título executivo líquido, certo e exigível, requisito indispensável ao ajuizamento da execução. Além disso, eventual crédito que a autora possua em face da empresa Norcon encontra-se submetido ao regime da recuperação judicial da devedora, devendo ser perseguido pelos meios próprios no âmbito do juízo recuperacional. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto aos demais demandados que não integraram a relação contratual objeto da demanda, reconheceu-se a ilegitimidade passiva, incidindo a hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC. Quanto à alegação de que a sentença teria afirmado que apenas Norcon e MD PE Flow compareceram aos autos, a referência constante da decisão diz respeito exclusivamente aos demandados que compareceram espontaneamente ao processo, sendo incontroverso que a autora participou regularmente da relação processual e praticou os atos que lhe competiam. No que se refere à alegada omissão quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela empresa MD PE Flow, não há vício a ser sanado. Reconhecida questão processual suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito, resta prejudicado o exame das demais matérias defensivas, inclusive da prescrição, cuja apreciação pressuporia o enfrentamento da própria pretensão deduzida em juízo. Também não procede a alegação de omissão quanto ao exame da tese relacionada ao atraso na entrega da obra e à incidência da exceção do contrato não cumprido. A sentença não apreciou o mérito da relação contratual estabelecida entre as…

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