Processo 0093629-65.2010.8.07.0015
TJDFT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0093629-65.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUSLANDO SILVA BORGES, DIGITAL SERVICE - ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EUSLANDO SILVA BORGES e DIGITAL SERVICE - ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP, para cobrança de dívida relativa a ISS, ICMS e multas do Procon. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. Além disso, o item 2 da ementa do acórdão oriundo do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”. É ainda o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTËNCIA DE BENS. SUSPENSÁO DA EXECUÇÃO. 1. O STJ, ao apreciar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consolidou tese em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. Não pairam dúvidas a respeito de que o primeiro momento em que a Fazenda Pública é intimada da inexistência de bens passíveis de penhora é o termo a quo para a contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 §§1º e 2º da Lei 6.830/80, que, no caso dos autos, se deu com a intimação de ausência de numerário em conta particular em razão de pesquisa no SISBAJUD. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874940, 07089192820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF. Em…
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