Processo 0093652-88.2002.8.13.0317
TJMG • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0093652-88.2002.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Espécies de Sociedades] AUTOR: LABORATORIO GLOBO LTDA CPF: 17.115.437/0001-73 RÉU: FARMACIA DUARTE ITABIRA LTDA - ME CPF: 20.958.138/0001-05 DECISÃO Trata-se de um processo falimentar iniciado em 18 de novembro de 1996, quando a empresa LABORATÓRIO GLOBO LTDA. ajuizou o pedido de falência da sociedade FARMÁCIA DUARTE ITABIRA LTDA., com base na impontualidade no pagamento de duplicatas vencidas, não pagas e devidamente protestadas, que totalizavam o valor de R$ 1.772,87 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (ID 5347663075). A petição inicial foi instruída com os instrumentos de protesto dos títulos de crédito. Após a citação da requerida e a apresentação de sua defesa (ID 5348682999 – p. 07 e ID 5348683002 – p. 02/06), e diante do parecer favorável do Ministério Público (ID 5348683018 – p. 01/03), proferiu-se sentença decretando a falência da FARMÁCIA DUARTE LTDA. (ID 5348683022 – p. 04/06). Naquela oportunidade, foi nomeado o primeiro síndico e determinadas as providências iniciais, como a lacração do estabelecimento e a arrecadação dos bens. O andamento processual subsequente foi marcado por diversas diligências, incluindo a publicação de editais, a arrecadação dos livros fiscais da falida e a lacração do seu estabelecimento comercial. Em manifestações posteriores, foram levantados indícios de crime falimentar e requerida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, o que levou à determinação de indisponibilidade de bens da empresa e de seus sócios. No curso do processo, houve a nomeação de nova administradora judicial, a síndica Juliana Ferreira Morais, que tem atuado de forma diligente na busca por informações e bens para satisfazer os créditos habilitados. Em petição datada de 03 de dezembro de 2014, a síndica formulou uma série de requerimentos essenciais para o avanço do feito (ID 5349268082 – p. 04/09), que foram, em parte, reiterados e complementados em sua mais recente manifestação, protocolada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Recentemente, a Receita Federal do Brasil encaminhou cópias das declarações de imposto de renda e das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos sócios da falida, Sra. Elaine Ferreira Duarte e Sr. Francisco Kleber Fonseca Duarte. A verificação de tais documentos pela administradora judicial fundamentou os pedidos ora em análise. O Ministério Público, em seu parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, após relatar o histórico processual, manifestou-se pela não oposição ao deferimento dos pedidos formulados pela síndica, sugerindo, ainda, que, após o saneamento das pendências, a administradora judicial seja intimada para apresentar a lista de credores e de bens arrecadados. Por fim, instada a se manifestar sobre o parecer ministerial, a administradora judicial, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou a necessidade de apreciação dos requerimentos formulados no ID XXX.XXX.XXX-XX, concordando em providenciar as informações adicionais solicitadas pelo Ministério Público após a realização das diligências pleiteadas. Com este breve, mas necessário, retrospecto, passo à análise…
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