Processo 0093657-20.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093657-20.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0093657-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00233366 RECTE: HELANISE DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JULIANA DE ANDRADE NAHASS OAB/RJ-264044 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 RECORRIDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: FABRÍCIO ROCHA OAB/SP-206338 ADVOGADO: ANTONIO LEOPARDI R. G. MARIANNO OAB/SP-310592 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093657-20.2025.8.19.0000 Recorrente: HELANISE DE ANDRADE BRITO Recorrido: BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 186, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. Decisão atacada que, em sede de tutela antecipada, deferiu o arresto de imóvel. Irresignação da Ré. Agravante alega que o imóvel foi adquirido de forma legítima, por escritura pública regularmente lavrada e registrada, com pagamento efetivo do preço, valor de mercado compatível e observância de todas as formalidades legais; e trata-se de negócio jurídico oneroso, lícito e celebrado de boa-fé, cuja validade é amparada pela presunção de legalidade que protege os atos formais e públicos de transmissão imobiliária. A Agravante requer a reforma da decisão agravada, para reconhecer a incompetência do Juízo; subsidiariamente, requer a revogação do arresto liminarmente decretado, por ausência de pressupostos fáticos e jurídicos da ação pauliana e da tutela de urgência. Recurso que deve ser conhecido parcialmente, somente quanto ao arresto do imóvel, sob pena de supressão de instância. Decisão que não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão que se mantém. Recurso que se CONHECE PARCIALMENTE para NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos os arts. 6º, incisos II e III, e §§4º e 7º, 49 e 6º-C da Lei nº 11.101/2005 ("LRF"); (ii) os arts. 64, §1º, 300, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) os arts. 158, 159 e 161 do Código Civil. Sustenta que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). O §3º do mesmo dispositivo acrescenta que a tutela não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido não demonstraram nenhum desses pressupostos de forma concreta. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 231. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não pode ser admitido. De acordo com orientação da Corte., "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo,…
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