Processo 0093659-89.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0093659-89.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0093659-89.2024.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO: RL SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 56271238, págs. 01/20), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (Id nº 51430103, págs. 01/07). No julgamento da apelação cível interposta pela parte ora recorrida, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o caráter de “falso coletivo” do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e determinar que os reajustes anuais observem os índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a referida Câmara Cível Especializada acolheu os aclaratórios da parte autora, ora recorrida, com efeitos infringentes, para sanar omissão e determinar a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se o regime de restituição simples até 30 de março de 2021 e, a partir de então, a restituição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos da operadora de saúde ora recorrente foram acolhidos apenas parcialmente, sem efeitos modificativos, para aclarar a extensão da prescrição trienal quanto à pretensão patrimonial, nos termos do acórdão acostado no Id nº 55008071, págs. 01/07. Nas razões recursais (Id nº 56271238, págs. 01/20), a operadora recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega violação ao art. 16, inciso XI, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias possuem expressa previsão contratual. Argumenta que a manutenção das alterações no prêmio é imperativa em observância ao princípio pacta sunt servanda, sob pena de desequilíbrio atuarial e financeiro da carteira. Aponta, ainda, contrariedade à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, sustentando a legalidade dos reajustes anuais aplicados em planos coletivos com menos de 30 vidas, independentemente da limitação imposta aos planos individuais. Sustenta, também, a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal local diverge de julgados de outros tribunais pátrios e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56441717, págs. 01/12. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A operadora recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que o Tribunal teria incorrido em omissão no exame de teses defensivas relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Da análise do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou, de forma…

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