Processo 0093671-69.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093671-69.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093671-69.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238046426, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por REGINALDO ANTONIO DOS ANJOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID. 221650224 e seguintes). Narra a parte requerente que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário de nº 1895789939, constatou a existência de descontos mensais contínuos sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável – RMC", de nº 20209006312000019000, vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou a efetivação de quaisquer descontos em seus proventos. De forma subsidiária, aduz que, na remota hipótese de ter assinado algum instrumento, fora induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo definidos, e não de um cartão de crédito com juros rotativos que perpetuam a dívida. Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Pugna ainda seja julgada PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), no benefício do autor, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, atualmente no valor de R$11.223,06 (onze mil duzentos e vinte e três reais e seis centavos), mais os que ocorrerem no decorrer da ação, no citado benefício a título de empréstimo sobre a RMC, devidamente corrigida nos termos legais até a data do efetivo pagamento. Cancelamento do cartão e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça deferida (ID. 226547166). Intimada a se manifestar acerca do pleito antecipatório de tutela, a parte ré apresentou a petição de ID. 228333694 desacompanhada de documentos. Decisão de ID 2300001657: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré suspenda os descontos oriundos do contrato firmado acima mencionado (20209006312000019000).Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração caso a ré descumpra esta decisão. Da decisão houve interposição de embargos pelo réu, os quais foram rejeitados. Em sede de defesa, alega-se prescrição, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e legalidade da contratação mediante desbloqueio e uso do cartão. Réplica nos autos. DECIDO Da Prescrição: Tratando-se de relação de consumo e descontos mensais indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC , e não há decadência, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, portanto, afasto a preliminar suscitada. CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO…

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