Processo 0093675-09.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093675-09.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093675-09.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-239383258, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. PETRÔNIO JOSÉ PITT MARTINS e JANAÍNA ARAÚJO GUIMARÃES PITT MARTINS ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da GTR HOTÉIS E RESORT LTDA., alegando, em síntese: Que firmaram o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº GTR106908, em 05 de março de 2023, referente à fração de tempo indivisível e flutuante da unidade habitacional E-002-COL, integrante do empreendimento Gramado Termas Resort Spa, pelo valor total de R$ 77.600,00, mediante entrada parcelada e prestações mensais; Que foram captados por campanha publicitária da Ré e seduzidos por simulações financeiras com promessas de rentabilidade garantida, que jamais se concretizaram; Que o empreendimento possui, aproximadamente, 75% de sua área total constituída por Área de Preservação Permanente (APP), fato que teria sido omitido durante a negociação, o que lhes imporia obrigações ambientais de natureza propter rem desconhecidas ao tempo da contratação; Que, ao buscar a rescisão amigável, depararam-se com resistência sistemática da Requerida, com bloqueio do boleto bancário em outubro de 2025 e, em 27 de outubro de 2025, receberam comunicado dispensando o pagamento, sem, contudo, formalizar o distrato ou restituir os valores pagos. Requerem a rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, a restituição integral dos R$ 40.177,71 pagos, a devolução das taxas condominiais no valor de R$ 5.276,86, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada Autor. Subsidiariamente, pleiteiam que eventual retenção não ultrapasse 10% dos valores pagos. Gratuidade deferida. Liminar negada. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação tempestiva, sustentando a inexistência de vício de consentimento, a validade do contrato e do checklist assinado pelos Autores, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de aquisição com finalidade de investimento, a legalidade da multa de 50% com amparo na Lei 13.786/18 e no regime de patrimônio de afetação, e a improcedência do pedido de danos morais por ausência de dano efetivo. Requer a total improcedência da demanda, com manutenção da multa e desconto do período de fruição. Réplica apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Inicialmente, não se vislumbra qualquer nulidade processual a ser declarada. A contestação, embora faça referência equivocada ao contrato de número GTR106808 em alguns trechos, quando o contrato objeto da demanda é o de número GTR106908, trata-se de erro material que não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o substrato fático…

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