Processo 0093710-66.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0093710-66.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0093710-66.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARCELA ASSUNCAO SILVA RÉU: FUNDACAO DE SAUDE AMAURY DE MEDEIROS REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE PRECEDENTES. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA TESE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL (PUIL Nº 000034-63.2023.8.17.9008). PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ (AGINT NO PUIL Nº 4.881/TO). DESNECESSIDADE DE PROVA DE GASTOS OU DESLOCAMENTO DOMICILIAR. REQUISITOS EXTRALEGAIS AFASTADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 30% DO VALOR DA BOLSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula para a interpretação da legislação infraconstitucional, consolidou entendimento de que a Lei nº 6.932/1981 não exige a comprovação de gastos ou mudança de domicílio para a concessão de moradia aos médicos residentes (STJ - AgInt no PUIL nº 4.881/TO, julgado em 08/10/2025). 2. Constatada a dissonância entre a tese da Turma de Uniformização Estadual e a jurisprudência dominante do STJ sobre o mesmo tema de direito federal, impõe-se o reconhecimento do overruling vertical, em observância aos arts. 926 e 927, IV, do CPC. 3. A omissão estatal no fornecimento de moradia in natura gera o dever automático de indenizar, arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa mensal. 4. Procedência do pedido. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia durante o período em que participou de Programa de Residência Médica, com fundamento no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2011. A parte autora sustenta, em síntese, que participou regularmente de programa de residência médica vinculado à rede estadual de saúde, percebendo bolsa mensal, sem que lhe fosse disponibilizada moradia in natura durante todo o período formativo. Afirma que o direito à moradia constitui obrigação legal da instituição responsável pelo programa, sendo desnecessária a comprovação de despesas ou prévio requerimento administrativo. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa mensal, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros legais. Regularmente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, onde sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que não houve regulamentação específica do benefício, que o autor não teria comprovado despesas com moradia, que residia na mesma cidade onde cursou a residência médica e que havia disponibilização de alojamentos hospitalares aptos a atender à exigência legal. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os fundamentos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, porquanto se refere a prestações periódicas mensais, correspondentes ao alegado benefício de moradia durante o período da residência médica. Nos…

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