Processo 0093730-91.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093730-91.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241967140 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cassia Longo Bezerra Martins em face de Banco Pan S/A, igualmente qualificado, pelos fatos narrados na inicial. Na petição inicial (Id nº 179687256), a parte autora narrou ser beneficiária do INSS e que o réu vem procedendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos), referentes ao suposto contrato nº 355743883, o qual desconhece. Ao final pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, e no provimento final, pela confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência de perigo da demora e deferiu a gratuidade judiciária (Id nº 179753162). Citado, o banco réu apresentou Contestação (Id nº 181881093). Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia por ausência de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, juntando a respectiva Cédula de Crédito Bancário digital (Id nº 181881094), assinada via biometria facial (selfie), além do comprovante de transferência via TED no valor de R$ 721,07 (setecentos e vinte um reais e sete centavos) para conta da autora (Id nº 181881096). Formulou pedido contraposto para compensação de valores em caso de procedência. Houve réplica (Id nº 185806997), impugnando especificamente as assinaturas, as imagens e a geolocalização dos documentos apresentados pelo banco, pleiteando a realização de perícia técnica. O Juízo deferiu a produção de prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova, fixando a responsabilidade do pagamento dos honorários ao réu (Id nº 220107283). A expert nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.072,00 (Id nº 221846586). A instituição financeira impugnou os honorários (Id nº 221009635). O Juízo rejeitou a impugnação e manteve o valor, intimando o réu para depósito sob pena de incidência dos efeitos do art. 400 do CPC e admissão dos fatos alegados pela autora (decisões Ids nº 228218351 e 220107283). Ato contínuo, a parte ré apresentou petição (Id nº 229246843) informando sua desistência quanto à realização da prova pericial, sob a justificativa de excesso do valor, requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos (Id nº 236932814). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida se encontra devidamente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito convém analisar as preliminares suscitadas. Quanto à impugnação à concessão da…
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