Processo 0093769-76.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ariscides de Souza Alves em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora na inicial de mov. 1.1 que identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica referente a cartão de crédito consignado/RMC, sustentando não ter contratado o referido produto financeiro. Afirma que os descontos realizados são indevidos, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, tutela provisória e inversão do ônus da prova. A decisão inicial recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no mov. 12.1, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade da reserva de margem consignável (RMC), a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, a inexistência de vício de consentimento, a licitude dos descontos realizados, a improcedência do pedido de repetição de indébito e a ausência de dano moral indenizável. Apresentada réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no mov. 20.1, por meio da qual rejeitou as preliminares arguidas, manteve a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos (ID 0093769-76.2026.8.04.1000). A instituição financeira ré manifestou-se no mov. 26.1, sustentando a suficiência do acervo probatório documental constante dos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 0093769-76.2026.8.04.1000). O prazo para especificação de provas decorreu sem manifestação da parte autora, conforme certidão de mov. 27.0 (ID 0093769-76.2026.8.04.1000). Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença no mov. 29.0 (ID 0093769-76.2026.8.04.1000). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando os fatos relevantes demonstrados pela robusta prova documental encartada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, as próprias partes deixaram transcorrer o prazo de especificação de provas sem novos requerimentos, anuindo tacitamente com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese tenha sido mantida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de mov. 20.1, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, tal facilitação processual não…
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