Processo 0093775-09.2017.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0093775-09.2017.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0093775-09.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0093775-09.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00111217 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: NELSON BARAO DE AGUIAR Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO: APELAÇÃO n.º 0093775-09.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: NELSON BARAO DE AGUIAR RELATOR: JDS. HINDENBURG KÖHLER CABRAL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. Cobrança de IPTU. Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Fundamento na ausência de indicação do CPF do executado e descumprimento da Resolução CNJ nº 547/2015. Apelação do Município. Súmula nº 558 do STJ. Impossibilidade de extinção por falta de CPF/CNPJ. Existência de deferimento de arresto executivo anterior à sentença. Interesse processual e utilidade do provimento configurados. Natureza propter rem do crédito. Possibilidade de citação por edital. Súmulas nº 414 do STJ e nº 292 do TJRJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI contra a sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da mesma Comarca, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de NELSON BARAO DE AGUIAR. A sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da Fazenda Pública em fornecer o número do CPF do executado, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2015 (com as alterações da Resolução nº 617/2025). Inconformado, o Município apela sustentando: (i) a aplicação da Súmula nº 558 do STJ, que veda a extinção por falta de CPF; (ii) que a execução é viável, tendo inclusive ocorrido o deferimento de arresto executivo nos autos; (iii) a natureza propter rem do IPTU, permitindo que a garantia recaia sobre o imóvel; e (iv) o cabimento da citação por edital ante as diligências negativas anteriores, na forma das Súmulas nº 414 do STJ e nº 292 do TJRJ. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução fiscal diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ do devedor. De início, deve-se observar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, constituindo prova pré-constituída para o processo executivo. Tal presunção, estabelecida pelo art. 204 do CTN, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca a ser produzida pelo contribuinte, o que não ocorreu na hipótese, dada a extinção prematura do feito. Nota-se que a Certidão de Dívida Ativa em questão contém a discriminação exata da dívida, sua origem, natureza, fundamento legal e o sujeito passivo, atendendo ao disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. Tais elementos são suficientes para garantir o exercício da ampla defesa pelo executado, sua identificação e a do objeto da execução. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre…

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