Processo 0093779-80.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0093779-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0093779-80.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA TRAVESSA TAMOIO, 30 (ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PUBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - CPCLAG) - CAMPINA DA LAGOA/PR Impetrado(s): 1. Vistos e examinados, trata-se de Habeas Corpus (mov. 1.1 – TJPR) com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Paulo de Mello em favor do paciente Paulo Henrique da Silva Rocha, devidamente qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Campina da Lagoa/PR, ora denominada Autoridade Coatora (mov. 14.2 - TJPR), que, em audiência de custódia realizada em 01/07/2026, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos originários nº 0001328-59.2026.8.16.0057, em decorrência da prisão em flagrante ocorrida em 28/06/2026, na qual foram apreendidas 03 (três) porções de substância análoga à cocaína, com peso total de 1,59g (um grama e cinquenta e nove centigramas), 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em cédulas e moedas fracionadas e 01 (um) cigarro eletrônico, imputando-se ao paciente a prática, em tese, do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante a necessidade de concessão da ordem em favor do paciente, alegando, em síntese, que: a) a decisão coatora careceria de base concreta suficiente para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a apreensão de 1,59g (um grama e cinquenta e nove centigramas) de substância análoga à cocaína, aliada à ausência de elementos que confirmassem a mercancia, não permitiria concluir pela destinação comercial da droga, sobretudo diante da existência de exame toxicológico positivo para cocaína realizado em dias anteriores aos fatos, o que reforçaria a tese de destinação ao consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006); b) a decisão coatora estaria eivada de vício de fundamentação, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal, tendo se limitado a invocar genericamente a garantia da ordem pública e o suposto risco de reiteração delitiva, sem apontar dado concreto e contemporâneo que demonstrasse perigo real gerado pelo estado de liberdade do paciente; c) a reincidência, por si só, não autorizaria a decretação automática da prisão preventiva, sob pena de violação à presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), configurando raciocínio circular a manutenção da custódia amparada em condenação pretérita para suprir a fragilidade da imputação atual; d) que haveria fragilidade da fundada suspeita justificadora da busca pessoal e veicular, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não teriam sido esclarecidos, de forma objetiva, os elementos que justificaram a abordagem, o que comprometeria a validade dos elementos probatórios colhidos; e e) a decisão coatora não teria fundamentado, de forma individualizada, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em ofensa ao artigo 282, § 6º, do mesmo diploma, sendo suficientes ao…
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