Processo 0093800-09.2006.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0093800-09.2006.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0093800-09.2006.5.05.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c06a4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: A executada apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos do ID 66231d9. O exequente apresentou manifestação em ID 9871509. Os autos foram encaminhados ao perito, que apresentou laudo complementar em ID c58237a. Tudo visto e examinado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO – QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 E 955 DO STJ Aduz a impugnante aduzindo que seria devida a recomposição da reserva matemática, bem como, que deveria ser mantido seu equilíbrio atuarial, afirmando tratar-se de matéria com natureza de ordem pública. Alega que o pagamento da reserva matemática adicional seria necessário para proceder à revisão do benefício, conforme previsão em regulamento. Salienta que o não pagamento pode causar graves prejuízo aos demais participantes, face à nítida natureza solidária do plano. Requer a revisão dos cálculos. No título executivo, contudo, não houve menção à reserva matemática, até mesmo porque não houve prévio requerimento da executada nesse sentido. Alterações no título quanto a esta antítese neste momento processual violariam a coisa julgada: CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA FASE DE COGNIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. As matérias supramencionadas dizem respeito à fase de conhecimento da presente demanda, sendo descabida a sua discussão neste momento processual de liquidação do julgado, aliado ao fato de que, no presente caso, trata-se de prosseguimento da execução. Com efeito, inexistindo comando de mérito no sentido de que seja constituído o fundo especial com a finalidade perseguida pela agravante, incluir-se nas contas de acertamento, também transitadas em julgado, valores à recomposição da reserva matemática implicaria extrapolar os limites da coisa julgada, rediscuti-la ou modificá-la, em ofensa ao art. 879, §1º da CLT e art. 5º, XXXVI da CF, não consistindo em mera exegese e adequação aos seus termos. Logo, diversamente do que pretende fazer crer a agravante, encontra-se precluso qualquer exame e pronunciamento autorizante deste Tribunal neste momento processual, não prosperando a tese de ofensa a dispositivos legais e constitucionais. AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS. As custas processuais fixadas na fase de conhecimento, quando se trata de sentença ilíquida, são provisórias, cujo montante total devido somente será conhecido depois de liquidado o julgado. Agravo improvido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001248-89.2011.5.05.0021; Data de assinatura: 25-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz - Segunda Turma; Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ) [grifo nosso] AGRAVO PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO À PETROS, RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL - não consta no título executivo judicial nenhuma determinação de recomposição de reserva matemática; a disposição nesse sentido na fase executiva violaria os termos da coisa julgada. (TRT da 5ª Região; Processo:…

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