Processo 0093842-26.2025.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0093842-26.2025.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0093842-26.2025.8.17.2001, proposta por T. M. C. D. S., em favor de H. M. C., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Destarte, considerando tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, em consequência, SUBSTITUO A CURATELA de H. M. C., nomeando como CURADOR(A), PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO, doravante, a pessoa de T. M. C. D. S., devendo o(a) mesmo(a) exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do Art. 1.782, sendo assim vedado ao(a) curatelado(a), sem a representação de seu(sua) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15. Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, fica o(a) Curador (a)com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do(a) curatelado(a), mantendo em seu poder valores monetários deste no limite necessário e suficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, como alimentação, medicamentos, vestuário, pagamentos de contas e tudo o mais que se fizer necessário para uma vida digna do(a) curatelado(a), podendo receber da instituição bancária onde o(a) curatelado(a) for detentor(a) de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da conta, ficando autorizado ainda o recebimento e alteração de senhas bancárias inclusive com possibilidade de acesso a internet banking e utilização de token para movimentação bancária. Fica o(a) curador(a) expressamente proibido de contrair empréstimos, receber precatórios, indenizações judiciais de qualquer espécie ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelado(a), bem como sacar valores de aplicações financeiras, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Fica ainda autorizado (a) o (a) Curador (a) nomeado (a), a propor ação judicial ou extrajudicial em favor do (a) curatelado (a). Ressalve-se que, para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode a curatelada agir sem a representação do (a) curador (a), nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015. Nos termos do art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)…

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