Processo 0093854-40.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093854-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238737383 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por OTACILIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN SA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua petição inicial, o autor narra ser beneficiário de benefício previdenciário e ter constatado descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício, sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC (contrato nº 0229015278288/623), os quais afirma não ter contratado. Aduz que a prática é ilícita e compromete sua subsistência, exigindo a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à reprodução dobrada do indébito, totalizando R$ 5.224,72. Por meio da decisão do ID 221785543, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor (78 anos). O réu apresentou contestação (ID 225892555), argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o período anterior à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, CC) e a prescrição decenal das parcelas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a utilização do cartão pelo autor, juntando faturas e telas sistêmicas (ID 225892559) para embasar sua tese, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 230440956), refutando as preliminares e teses defensivas. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram não possuírem interesse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 232043207 e 232813444). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS a) Da ilegitimidade passiva parcial O Banco Pan S.A. alega ilegitimidade passiva parcial para o período anterior à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul, sustentando que somente responderia pelos descontos realizados após a migração da carteira. A preliminar não merece acolhimento. É fato público e incontroverso que o Banco Pan S.A. adquiriu, em leilão realizado em 2013, parte da carteira de cartões de crédito consignados do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial), sub-rogando-se nos direitos e obrigações do cedente. Ao assumir a carteira e dar continuidade aos descontos no benefício previdenciário do autor — prática que persiste até a data do ajuizamento —, o Banco Pan S.A. integrou definitivamente a relação jurídica de consumo, tornando-se o único interlocutor ativo do autor no período discutido nos autos. Neste sentido, julgado do TJPE: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . INDENIZAÇÃO POR DANOS…
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