Processo 0093952-59.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0093952-59.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093952-59.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093952-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00381024 RECTE: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO ADVOGADO: LUCIANA FERNANDES CORRÊA SILVA CORDEIRO OAB/RJ-148110 RECORRIDO: SAMMYA ARAGÃO FERNANDES MARINS REP/P/S/PAI MARCELO FERNANDES MARINS ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093952-59.2022.8.19.0001 Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO Recorrido: SAMMYA ARAGÃO FERNANDES MARINS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1231/1260, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 703/711 e 788/796, assim ementado: "Apelação Cível. Infância e Juventude. Direito à educação. Ensino Privado. Mediação. Parte autora, portadora de síndrome de Down, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano moral) para que seus pais e a equipe multidisciplinar que a assiste possam participar das reuniões escolares com a presença da mediadora designada pela escola para acompanhar a autora em sala de aula, além de compensação por danos morais. Sentença de improcedência, ao argumento de o direito à informação não ter sido afastado dos pais, ainda que a mediadora não participe das reuniões periódicas. Irresignação da autora, alegando, preliminarmente nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, reprisa os mesmos argumentos apresentados em sua peça vestibular. Modificação parcial da sentença. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Pessoa com deficiência. Direitos à educação, ao pleno desenvolvimento da criança e sua dignidade. Na hipótese sub judice, à luz do conjunto probatório existente, observa-se não ser razoável alijar a mediadora das reuniões havidas entre os pais da criança, os profissionais que a assistem e toda a equipe escolar, justamente por ser a mediadora a pessoa que passa a maior parte do tempo na companhia da criança, possuindo melhores condições de responder aos questionamentos da equipe multidisciplinar externa, a fim de preservar o melhor interesse da criança em prol do seu aprendizado. Dano moral não configurado. Sentença que merece ser parcialmente modificada. Distribuição dos encargos sucumbenciais entre as partes, na forma do art.85, § 2º c/c art.86, caput e art. 98, § 3º, todos do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "Embargos declaratórios na apelação cível opostos por ambas as partes. Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Parte autora, portadora de síndrome de Down, que pleiteou a participação de sua mediadora nas reuniões promovidas na unidade de ensino. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Acórdão que modificou em parte a r. sentença, acolhendo a pretensão quanto à obrigação de fazer e afastando a incidência de dano imaterial. Ambas as partes alegaram contradição/omissão no v. acórdão. Manutenção do julgado. Inexistência de qualquer vício no julgado a ser sanado pela via recursal apresentada. Insatisfação das partes com o resultado do julgamento. Via processual utilizada através dos embargos de…

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