Processo 0093974-30.2016.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0093974-30.2016.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 25ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tem-se impugnação à penhora apresentada por RIVELINO MANOEL FRANCISCO PEREIRA em que alega nulidade da citação, ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Manifestação do impugnado no ID 2179. É o relatório. DECIDO. A citação é válida. Conforme análise dos autos, após esgotadas as tentativas de citação do impugnante, foi determinada a citação por edital (ID 1811), nos termo do art. 256 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou defesa em seu favor, garantindo o contraditório e a ampla (ID 1999). Rejeito, desta forma, a alegação de nulidade de citação. Não merecem prosperar a alegação de ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Aplica-se ao caso a Teoria Menor, que não exige prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial. Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Em virtude da aplicação da Teoria Menor, o Col. STJ já teve a oportunidade de decidir que o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, assim como de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, independentemente de se tratar ou não de empresa constituída sob a forma de cooperativa (REsp nº 1.862.557/DF, REsp nº 1.862.557/DF e REsp nº 1.658.648/SP). Neste sentido, está clara a responsabilidade do impugnante, que exercia o cargo de diretor técnico da cooperativa (ID 2098). Ressalta-se ainda que a responsabilidade patrimonial do sócio retirante da pessoa jurídica perdura pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada, bem como aquelas constituídas até o referido prazo legal. E mesmo que assim não fosse, as alegações não são verossimilhantes. O pedido de demissão foi efetivado, com anotação na carteira de trabalho, em data posterior ao momento da associação da autora, ou seja, 03/10/2015 (ID 2122). Por fim, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Com efeito, o artigo 833 IV e X, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, eis que destinados ao sustento do devedor e sua família, bem como, os valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante as disposições adiante transcritas, in verbis: ......................................................................................................... Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;      …

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