Processo 0093981-10.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0093981-10.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093981-10.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0093981-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00348282 RECTE: SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 ADVOGADO: GILBERTO DA SILVEIRA CORREA FILHO OAB/RJ-258604 RECORRIDO: BIANCA BANDEIRA RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO SILVA FRANCA OAB/RJ-149855 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093981-10.2025.8.19.0000 Recorrente: SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Recorrido: BIANCA BANDEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 86/100, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 41/46 e 77/82, assim ementados: "DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SPE COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e habilitação deste junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial é competente para processar o cumprimento de sentença em face da ré, sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra a competência do juízo empresarial onde tramita o processo de recuperação Judicial do grupo Calçada (Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A), uma vez que, no julgamento do agravo de instrumento de 0023823-32.2022.8.19.0000 foi deferida a exclusão das Sociedades de Propósito Específico com patrimônio de afetação, dentre as quais está incluída a agravada, do procedimento de recuperação judicial. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que há incompatibilidade das SPE com patrimônio de afetação ao sistema de recuperação judicial, considerando que o objetivo primordial dessas sociedades não é preservar a atividade empresarial, mas garantir a proteção do patrimônio dos adquirentes de imóveis. 5. Ante a decisão que determinou a exclusão da agravada do procedimento de recuperação judicial, imperioso reconhecer a competência do juízo originário para prosseguir com o cumprimento de sentença, não havendo qualquer necessidade de submeter os atos de constrição patrimonial ao juízo empresarial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação possuem incompatibilidade com o sistema de recuperação judicial, tendo em vista que seu objetivo é garantir a proteção do patrimônio dos adquirentes de imóveis. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 e TJRJ, 0023823-32.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 14/09/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." "DIREITO…

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