Processo 0093998-73.2007.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tem-se demanda declaratória proposta por Carlos Alberto Masoller Guimarães em face de Mecânica Alinhavolks Ltda.. Narra, em síntese, que foi citado na qualidade de representante legal da primeira ré, mesmo que nunca tenha participado da aludida sociedade. Ressalta que registrou a ocorrência em boletim policial. Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à JUCERJA cujo objeto é informá-la sobre a presente ação. No mérito, pugna pela declaração da inexistência do negócio jurídico Instruem a inicial os documentos de fls. 6 -- 20. Despacho de fl. 22 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial às fls. 25 -- 26 e 41 -- 44, em que a parte autora pediu a inclusão de Jayme Gonçalves e Marco Antônio da Silva Gonçalves no polo passivo. Ademais, ela veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 68 - 77. Alegam que, com a piora da saúde de Jayme, ambos decidiram vender a sociedade, haja vista que seu filho Marco Antônio não tinha interesse em dar sequência ao negócio. Nesse contexto, um Sr. chamado Carlos Alberto Masoller Guimarães apareceu como comprador interessado e, após curto período de negociações, o negócio se concretizou. Anos depois, foram abordados por autoridades policiais sobre o crime de falsidade ideológica cometido contra o autor que, até aquele momento, acreditavam que fora a pessoa que comprou sua sociedade. Sustentam, com isso, que não tinham ciência da fraude, bem como que agiram de boa-fé, sendo certo que igualmente são vítimas. Decisão de fl. 99 declinou a competência. Decisão de fl. 103 determinou a inclusão de Kassius André Sodré Cruz como réu. Em resposta, concordou com a nulidade do contrato, na medida em que também foi vítima da falsidade ideológica, assim como promove demanda com a mesma causa de pedir. Instados a se manifestarem, o autor pediu a produção de prova pericial grafotécnica e, além disso, o depoimento pessoal da parte ré. A primeira ré, por sua vez, pugna pelo depoimento pessoal do autor. Assentada da audiência de conciliação à fl. 153. Decisão de fl. 198 -- 201 determinou a exclusão do Sr. Kassius do polo passivo e determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Resposta de ofício da JUCERJA às fls. 236, na qual juntou a alteração do contrato social impugnada. Laudo Pericial às fls. 298 -- 324, o qual concluiu pela falsidade das assinaturas de ambos os impugnantes. Às fls. 407 a defensoria pública, em assistência à parte ré, requereu esclarecimentos da i. perita. Assim, a expert elucidou os pontos impugnados (fl. 415). Em alegações finais, a parte ratificou suas manifestações anteriores. Por outro lado, a parte ré sustentou que os padrões utilizados na perícia não são contemporâneos. Assim relatados, DECIDO. Ultimada a perícia, com a juntada do laudo e esclarecimentos posteriores, tendo havido a manifestação das partes. HOMOLOGO, pois, o laudo pericial. Ressalto o disposto no verbete 155, da Súmula deste TJRJ - [m]ero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Portanto, a análise da manifestação das partes em relação ao laudo será feita no provimento meritório. Ultrapassada a pendência, passo à questão de fundo. Os negócios jurídicos são acordos firmados por intermédio da manifestação de vontade entre duas ou mais partes que visam estabelecer direitos e deveres entre…
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