Processo 0094000-77.1998.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0094000-77.1998.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0094000-77.1998.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSE MESQUITA BELFORT RECLAMADO: GABI MADEIRAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e30d921 proferida nos autos. RELATÓRIO PAULO SERGIO TRINDADE DA SILVA opôs exceção de pré-executividade sob o Id 0f33435, suscitando a impenhorabilidiade de verba constrita nos autos. O exequente(excepto), devidamente intimado sob o Id 96acf3d, permaneceu inerte, não apresentando manifestação sobre o incidente oposto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impenhorabilidade O excipiente suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que a conta bancária atingida seria utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas de natureza alimentar, provenientes de sua atividade laboral.  Afirma que a quantia constrita comprometeria sua subsistência e de sua família, requerendo, assim, o desbloqueio dos valores, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso.  Embora o excipiente alegue que a constrição recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, não há prova segura de que o numerário bloqueado possua, de forma exclusiva, natureza salarial ou alimentar. Ao contrário, o próprio extrato bancário por ele apresentado(Id acca3a5) evidencia a movimentação de diversos créditos em sua conta, inclusive com entradas bem superiores ao montante bloqueado, tais como R$ 9.085,00 e R$ 5.318,04, circunstância que afasta a alegação de utilização exclusiva da conta para recebimento de salário ou de verbas destinadas à subsistência. Além disso, o valor constrito, correspondente a R$ 1.039,18, mostra-se muito aquém das importâncias regularmente movimentadas pelo executado, não havendo elementos concretos que permitam concluir que a constrição tenha recaído sobre verba revestida de impenhorabilidade absoluta. Ademais, consoante precedente firmado por este Egrégio Tribunal no âmbito do IRDR nº 0000374-37.2021.5.08.0000, admite-se a penhora de até 50% dos ganhos líquidos do executado. Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA SOBRE SALÁRIO. PERCENTUAL. GARANTIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE . No IRDR nº 0000374-37.2021.5.08 .0000 desta Corte foi firmada a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA . ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2 . A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado". Diante do…

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