Processo 0094007-31.2003.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094007-31.2003.8.17.0001 RECORRENTE: AGUINALDO PEREIRA CONDE RECORRIDOS: ANDRE LEOCADIO DOS SANTOS E JOSE GUTTEMBERG CUNHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56566031), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por AGUINALDO PEREIRA CONDE, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 52389011), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. O acórdão de apelação restou assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada em razão da venda de veículo cujo preço não foi quitado. O autor afirma que o pagamento se deu por cheque de terceiro posteriormente devolvido. O réu sustenta quitação em espécie, sem comprovação documental. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão: (i) saber se houve quitação do preço ajustado no contrato de compra e venda do veículo; (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante do inadimplemento. III. Razões de decidir: A existência da relação contratual restou incontroversa, cabendo ao autor provar a ausência de pagamento e ao réu comprovar a alegada quitação (art. 373 do CPC). O cheque apresentado foi devolvido, não havendo prova de pagamento em espécie pelo adquirente. Ausência de recibo, documento ou testemunho que confirme a contraprestação. O inadimplemento contratual doloso, que ocasiona perda do bem sem contraprestação, gera dano moral indenizável. O quantum fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Resultado do julgamento: recurso DESPROVIDO. Tese: 1. No contrato de compra e venda, incumbe ao comprador provar a quitação do preço, não sendo suficiente alegação desacompanhada de elementos de convicção; o inadimplemento doloso enseja reparação por dano moral." Posteriormente, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão e erro material no acórdão. O órgão fracionário acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para fins de correção de erro material na qualificação das partes, sem, contudo, conferir efeitos modificativos ao julgado. Em suas razões do apelo extremo (Id. 56566031), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao rejeitar os aclaratórios sem sanar a omissão referente ao motivo real da devolução do cheque (alínea 20 - cancelamento a pedido do correntista) e à ausência de comprovação da alegada fraude ou roubo, o que descaracterizaria o ilícito apto a gerar danos morais; b) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, arguindo que houve indevida distribuição do ônus probatório ao imputar-se ao réu o encargo de produzir prova negativa de que não recebeu o Documento Único de Transferência (DUT) em branco e de que…
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