Processo 0094013-15.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094013-15.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0094013-15.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00297471 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP-204998 RECORRIDO: CRISTIANE OLIVEIRA GUILHERME ADVOGADO: ALEXANDRA MOREIRA RABELLO OAB/RJ-196910 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094013-15.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Recorrida: CRISTIANE OLIVEIRA GUILHERME DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 121/136, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 52/72 e fls. 98/107, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por correntista (consumidora) contra decisão proferida em ação de cobrança movida por instituição financeira, que, na fase de saneamento, indeferiu pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial contábil, fixando como controvérsia central a existência da dívida e afastando a inversão ou redistribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do CDC e do CPC; (ii) estabelecer se é admissível o pedido incidental de exibição de documentos comuns às partes sem necessidade de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa ou pode ser mantido nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre instituição financeira e pessoa física tomadora de crédito configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional, como no caso da agravante, que afirma desconhecer a renegociação do débito e não dispõe dos documentos essenciais à elucidação da controvérsia. 5. O art. 373, § 1º, do CPC consagra a distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizando o magistrado a atribuí-lo à parte que detenha melhores condições técnicas e materiais de produzi-la, como é o caso do banco quanto à comprovação da contratação, da liberação de valores e da evolução do débito. 6. O pedido de exibição de documentos pode ser formulado incidentalmente no processo principal, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio ou ação autônoma, especialmente quando se trata de documentos comuns à relação jurídica sub judice. 7. A exigência de "rito próprio" ou de negativa administrativa para a exibição de documentos cria limitação não prevista em lei e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A prova pericial contábil, embora relevante, não deve ser desde logo deferida, devendo o juízo de origem reavaliar sua necessidade após a juntada dos documentos bancários ora determinados, evitando a…
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