Processo 0094029-34.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094029-34.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237095150 e 237095150 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Na decisão de Id. nº 236414229, este juízo considerou suprida a citação da parte ré, ante sua manifestação espontânea à Id. nº 222925532. POrtanto as intimações para a demandada deve ser realizada pelo sistema, por meio do advogado já cadastrrado no PJe. Cumpra-se as determinações da referida decisão. RECIFE, 16 de abril de 2026 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B" "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA COM REQUERFIMENTO DE INTERVENÇÃO NO INVENTÁRIO, proposta por KLAUS WILHEM RUDOLF WALTER PRACHT E 49175978 LTDA em face de ESPÓLIO DE KORBINIAN ANDREAS DENGLER, todos qualificados. Narrou a parte autora na inicial que o falecido Korbinian Andreas Dengler, aos 36 anos, figurava como único sócio formal da empresa HAPPYFIT LTDA, sociedade limitada unipessoal atuante no ramo de academias, com filiais em Garanhuns/PE e Caruaru/PE. Entretanto, a empresa teria sido constituída e desenvolvida, na prática, por meio de uma sociedade de fato entre o falecido e o requerente Klaus Wilhelm Rudolf Walter Pracht, conforme acordo de associação firmado entre as partes, no qual ficou estabelecida a divisão igualitária (50% para cada) das cotas do grupo empresarial “HAPPYFIT”. Pelo ajuste, cabia ao falecido a gestão operacional, enquanto o requerente era responsável pelo aporte financeiro e pelas decisões administrativas conjuntas. O requerente afirma ter investido mais de R$ 5.700.000,00 na constituição e manutenção das academias, inclusive mediante pagamentos em espécie e criptomoedas. Após o falecimento do sócio formal, surgiram disputas judiciais acerca da administração das empresas, incluindo ação para nomeação de administrador provisório e a abertura de inventário, no qual a mãe do de cujus foi nomeada inventariante, além da designação de administrador judicial. Apesar disso, o requerente sustenta que sempre exerceu a administração de fato das empresas, arcando com despesas e investimentos, razão pela qual defende não poder ser afastado da gestão, sob pena de prejuízo à continuidade das atividades e perda do capital investido. Requereu em sede de tutela de urgência, a autorização judicial para que Klaus Wilhelm permaneça na administração e gestão das empresas Happyfit Ltda e suas filiais, garantindo a continuidade das atividades e evitando prejuízos. Alternativamente, que seja determinada a gestão conjunta do requerente com um administrador judicial. Em petição de Id. nº 222925532, a parte acionada, por sua representante legal, Eva Maria Hacklechner impugnou o pedido de tutela, sob a alegação de ausência de prova do alegado, informando que já houve a nomeação de administrador judicial no processo de inventário e manutenção do Sr. Jurandyr na gestão das empresas. Alegou não haver comprovação de capacidade laboral, visto de trabalho ou idoneidade técnica do demandante. Requereu a…
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