Processo 0094066-15.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0094066-15.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0094066-15.2009.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE/APELADO: GIOVANNI BASTOS PORTO, MARIA LUCILEIDE SEBASTIÃO PORTO E LEIDIVANI SEBASTIÃO BASTOS PORTO RECORRIDO: APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 33188150), interposto por GIOVANNI BASTOS PORTO E OUTRAS, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 31714097, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Fortaleza e negou provimento à apelação dos autores. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola o artigo 944, do Código Civil, além do art. 8º do Código de Processo Civil, pois o acórdão combalido reduziu a indenização por danos morais a patamar ínfimo e desproporcional à gravidade do dano, que consistiu na morte de jovem por erro médico grave em hospital público, desconsiderando a extensão do sofrimento dos familiares. Contrarrazões apresentadas (ID nº 34586370). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do recolhimento de preparo, em razão do benefício da justiça gratuita. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil objetiva do estado. Erro no diagnóstico. Paciente submetido a procedimento cirúrgico. Piora no quadro clínico. Óbito posterior. Responsabilidade civil configurada. Dever de indenizar. Redução do quantum arbitrado. Pensionamento mensal. Impossibilidade de presunção de dependência econômica. Ausência de provas. Honorários sucumbenciais arbitrados. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso dos autores desprovido. Recurso do ente municipal parcialmente provido.  I. Caso em exame   1. Recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.   II. Questão em discussão  2. Consiste em aferir a responsabilidade civil objetiva do Município de Fortaleza pelo falecimento do filho dos autores, em razão de suposta negligência médica da equipe conveniada ao Sistema Único de Saúde.  III. Razões de decidir  3. O atendimento realizado na rede pública do Município de Maranguape restringiu-se à avaliação inicial e ordem de encaminhamento para o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba). Na oportunidade,  foram realizados os atendimentos e exames necessários, não havendo qualquer ato que atraia a responsabilidade e, por consequência, a legitimidade do Município de Maranguape para a demanda. Logo, não merece prosperar a tese de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Município de Fortaleza.  4. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de…

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