Processo 0094100-51.2007.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0094100-51.2007.5.10.0016 AGRAVANTE: ACACIO DANTAS CRUZ AGRAVADO: EMIDIO FERREIRA CAMPOS - FERCA CONSTRUCOES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0094100-51.2007.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: ACACIO DANTAS CRUZ Advogados: ABADIO FERREIRA DA SILVA - DF0026888, MARCELLO FERREIRA MELO - DF0023969, DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS - DF46726 AGRAVADO: EMIDIO FERREIRA CAMPOS - FERCA CONSTRUCOES, EMIDIO FERREIRA CAMPOS Advogados: RENATO BORGES REZENDE, MARCO ANTONIO FERNANDES MENDONCA - DF0049418 AGRAVADO: FERCA CONSTRUCOES - EMIDIO FERREIRA CAMPOS Advogados: RENATO BORGES REZENDE, ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620, MARCO ANTONIO FERNANDES MENDONCA - DF0049418 ORIGEM: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decidiu o Tribunal Peno ao julgar o IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 que o crédito trabalhista é passível de sofrer a prescrição intercorrente em face da nova redação do art. 11-A da CLT instituído pela Lei n° 13.467 de 2017, mesmo nas hipóteses em que não encontrados bens do devedor e ainda que o crédito tenha sido constituído antes da entrada em vigor da referida Lei, com todas as ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão às fls. 239/243 proferida pela juíza Francielli Gusso Lonh, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, ante a prescrição intercorrente. O exequente interpôs agravo de petição requerendo a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente às fls.: 250/255 do PDF. Intimados às fls.: 256/257, os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, estando a matéria suficientemente delimitada quanto a ocorrência (ou não) da prescrição declarada pelo Juízo a quo, adotada como fundamento para extinção da execução (art. 924, inciso V, do CPC) Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos, à letra: "Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo."(à fl.: 248) O exequente insurge-se contra tal decisão. Aduz que o impulso oficial não permite que se operem os efeitos da prescrição quando a paralisação do feito não decorre de…
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