Processo 0094100-68.2006.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0094100-68.2006.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0094100-68.2006.5.05.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (7) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e21af proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Id. 7614586), insurgindo-se contra a conta de liquidação apresentada. Estabelecido o contraditório, os autos foram encaminhados ao perito contábil, Sr. Marcelo Marques Saar, que apresentou o laudo pericial complementar em resposta às insurgências (Id. 4f02e1a). Tudo visto e examinado, os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO TEMAS TRANSITADOS EM JULGADO (FÓRMULA ART. 41, CUSTAS, RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955/1021 STJ) A PETROS suscita diversos pontos de insurgência, tais como a metodologia de cálculo (fórmula do art. 41), a apuração de custas processuais na fase de execução, a necessidade de aporte para reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Perito do Juízo, os cálculos em execução já transitaram em julgado em 27/05/2025. Os temas relativos à fórmula do art. 41, custas, reserva matemática, equilíbrio atuarial e os Temas 955 e 1021 do STJ já estão sob o manto da coisa julgada, tendo sido objeto de recursos anteriores às instâncias superiores. Portanto, tais matérias não comportam nova apreciação nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Rejeito. CONTRIBUIÇÃO PETROS (SOMA AO FINAL DO CÁLCULO) Alega a Reclamada que o valor da contribuição Petros teria sido somado indevidamente à condenação. Sem razão. Verifica-se, conforme o parecer pericial, que o valor da contribuição foi devidamente deduzido dos créditos a serem pagos ao Reclamante. A apresentação em coluna apartada visa apenas demonstrar o valor que deve ser recolhido internamente pela própria Petros em conta própria em nome dos substituídos, com o objetivo de formar as reservas financeiras individuais pertinentes. Nada a reparar. NÍVEL SALARIAL – ODILON MIGUEL DE ANDRADE SILVA A Impugnante sustenta que não foi observado o nível salarial 245 determinado em Acórdão para o substituído Odilon Miguel de Andrade Silva. Sem razão. O Perito demonstrou que os cálculos consideraram corretamente o nível 245, conforme determinado pelo título executivo (Id. f19788c). Foi utilizado o valor base de R$ 2.392,40 em setembro de 2004 para o referido substituído, seguindo-se a evolução salarial com os reajustes anuais previstos. A alegação da Reclamada mostrou-se genérica, sem especificar pontualmente onde estaria o suposto erro na memória de cálculo apresentada. Mantenho os cálculos, neste ponto. CÁLCULOS DE ODILON MIGUEL DE ANDRADE SILVA E A OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO 04/2000/TRT A PETROS alega, ainda, que os cálculos do substituído Odilon não atendem às exigências do Provimento 04/2000 do TRT5. Sem razão. Novamente, trata-se de alegação genérica, sem a indicação específica da irregularidade. O laudo pericial apresenta o resumo dos valores e a fundamentação necessária para a liquidação, não se vislumbrando descumprimento formal que macule a conta. Rejeito. III -…

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