Processo 0094115-61.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, no que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, entendo por seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a parte requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No que pertine à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, é de se aludir ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que assegura à parte o acesso pleno à justiça sem a necessidade de exaurimento da via administrativa para obter a solução da questão atinente à lesão ou ameaça a direito. Logo, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de contratação válida entre as partes e à eventual responsabilidade da requerida pelos descontos impugnados, sendo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia. Ato contínuo, DEFIRO a perícia requerida e nomeio o INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA - INPEJAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Salvador, nº 120, sala 1201, bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-40, CNPJ 64.551.523/0001-09, telefones (92) 99514-4747, email nomeacoes@inpej.com.br; inpejam@gmail.com; pauloalecrim50@gmail.com, na pessoa do seu Diretor Técnico, Sr. Paulo Duarte Alecrim, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, a fim de dirimir a questão controversa pontuada, bem como eventuais quesitos a serem formulados pelas partes. Pontuo que, em razão da parte que requereu a perícia ser beneficiária da gratuidade de justiça, serão pagos honorários ao expert no montante estabelecido no art. 6º da Portaria nº 1.233/2012 DVEXPED/TJ-AM, conforme art. 95, § 3º, II do CPC. Ou seja, o ônus quanto aos honorários periciais recaírá sobre a parte que requereu a perícia e, sendo esta seja beneficiária da gratuidade de justiça, o expert será remunerado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de dotação específica para tanto. Observando-se o disposto no art. 95, § 3º e § 4º do CPC. Saliento que, em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, não haverá adiantamento de percentual dos honorários fixados, sendo pagos somente ao final do processo (STJ - AgInt no REsp: 1526798 MG 2015/0081694-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 07/08/2019). Assim, determino à Secretaria que intime o profissional acima nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) diga se aceita o encargo nos termos acima explicitados; ii) apresente seus contatos profissionais, dentre os quais endereço de e-mail, tudo conforme assim insculpido no art. 465, § 2º, I e III do CPC; iii) apresente proposta de honorários. Deixo de determinar que apresente currículo, tendo em vista tal instrumento já constar no site deste E. Tribunal. Apresentada a proposta de honorários, que (1) deverá respeitar o limite fixado no normativo acima citado (R$ 1.000,00) ou, fundamentadamente, (2) propor montante acima do teto, o que será analisado em consonância com os § 1º e 2º do art. 6º, do mesmo ato normativo,…
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