Processo 0094124-98.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0094124-98.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0094124-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01166021 RECTE: MEDPRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0094124-98.2022.8.19.0001 Recorrentes: MEDPRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e FILIAL Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 236/251 e fls. 256/270, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 138/144, fls. 170/179 e fls. 217/224, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PELA LC 190/2022, AGUARDANDO JULGAMENTO PELO STF (ADIS 7066, 7070 E 7078). PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. STF que, por meio do julgamento do RE n°. 1.287.019/DF, firmou a Tese n°. 1.093, estabelecendo que "A cobrança do diferencial alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Necessária lei complementar, cuja ausência restou sanada com a edição da LC n°. 190/2022, que disciplinou a DIFAL. Impetrante, ora apelante, que sustenta o não recolhimento do DIFAL com base em dispositivo legal fluminense que fundamente a cobrança do imposto no exercício de 2022, por força do Princípio da Anterioridade Anual. Alegação do impetrado de que a Lei Estadual é aquela editada sob o n° 7.071/2015, cuja eficácia estaria suspensa e, ao ser editada a Lei Complementar, voltaria a ter eficácia plena. Alegação, também, de que a anterioridade tributária, seja ela pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, não se aplica as leis que apenas veiculem as normas gerais sobre o tributo, como é o caso da LC n°. 190/2022. Art. 3º, da Lei Complementar 190/2022, que estabelece, quanto a produção de efeitos da lei, a regra acerca do Princípio da Anterioridade. Referido artigo que é objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078, que questionam a incidência da anterioridade tributária na exigência da DIFAL. Inegável prejudicialidade, eis que com a incidência ou não do Princípio da Anterioridade à LC 190/2022, restará alterado o termo inicial para a cobrança do DIFAL. Suspensão do julgamento que se impõe até que julgadas as ADIs pelo STF. Suspensão do julgamento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE…
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