Processo 0094135-28.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094135-28.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0094135-28.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00392923 RECTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 RECORRIDO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III ADVOGADO: HIGOR GOMES DA SILVA OAB/RJ-169346 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094135-28.2025.8.19.0000 Recorrente: CONSTRUTORA TENDA S.A. Recorridos: CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 86/98, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A DECADÊNCIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. NATUREZA NÃO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL REGIDO PELA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS. VÍCIOS CONSTATADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a preliminar de decadência suscitada em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais, fundada em alegados vícios construtivos. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir a natureza jurídica da pretensão deduzida, para fins de incidência de prazo decadencial ou prescricional; (ii) verificar a aplicabilidade do art. 618, parágrafo único, do Código Civil às demandas que envolvem vícios construtivos cumulados com pretensão reparatória; e (iii) aferir a correção da decisão que afastou a decadência. 3. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial para o exercício da pretensão indenizatória, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do defeito (actio nata), sendo irrelevante, para esse fim, a data do "habite-se". 5. A incidência do prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil não favorece a recorrente, visto que os vícios foram constatados dentro do período de garantia. 6. Recurso conhecido e desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a preliminar de decadência em ação de obrigação de fazer cumulada com…
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