Processo 0094213-69.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Recurso: 0094213-69.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Prisão Preventiva Impetrante(s): ALEXANDRE RICARDO PESSERL RODRIGO SALDANHA Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Rodrigo Saldanha e contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Maringá (mov. 20.1 dos autos n° 0022943-25.2026.8.16.0019), que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado. Em suas razões (mov. 1.1), o Impetrante argumenta que: a) o descumprimento de medida protetiva autoriza a decretação da prisão preventiva, mas a prisão é a ultima ratio do sistema cautelar; b) a defesa ofereceu “um conjunto cautelar objetivo, cumulativo e fiscalizável, mais rigoroso do que a cautelar anteriormente imposta”, mas “a decisão recusou o pedido sem demonstrar, de forma individualizada, por que esse arranjo específico seria insuficiente”; c) a decisão não enfrentou “a proposta de instalação da tornozeleira eletrônica antes da expedição do alvará de soltura”, “remeteu integralmente ao mérito a declaração de Rafael José Mendes e os documentos correlatos, recusando-se a examiná-los” e realizou “fundamentação per relationem que, embora admissível em tese, não dispensa o enfrentamento dos argumentos novos trazidos após aquela decisão”; d) “não houve violação de área monitorada, rompimento de equipamento, alerta eletrônico desatendido, evasão do sistema em funcionamento ou burla tecnológica”, houve pendência de instalação da monitoração; e) não houve recusa formal do paciente à instalação da tornozeleira eletrônica; f) a intimação ocorreu por meio remoto, via WhatsApp, à pessoa que estava sem acesso ao celular; g) foram apresentados elementos novos que indicam que o paciente enfrentava dificuldades decorrentes da perda de aparelho celular e da ausência de acesso a contatos e serviços bancários; h) a defesa aceita expressamente a instalação imediata da monitoração eletrônica e a imposição de diversas medidas cautelares cumulativas; i) o paciente possui condições favoráveis para a revogação da medida. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela ratificação do provimento liminar. Vieram-me conclusos. Passo à análise do pedido liminar. "CF. Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" O paciente está preso preventivamente (mov. 24.1 dos autos n° 0017268-81.2026.8.16.0019), assim, há restrição à sua liberdade de locomoção. Contudo, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir. A prisão preventiva, embora excepcional, é medida prevista na legislação, podendo ser decretada nas condições do art. 312 do Código de Processo Penal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” De acordo com o art. 313, do CPC, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4…
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