Processo 0094242-85.2007.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0094242-85.2007.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0094242-85.2007.4.01.3800/MG RECORRENTE : MARIA MAURA RIOS ADVOGADO(A) : FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR (OAB MG093559) ADVOGADO(A) : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar sobre os saldos existentes nas contas-poupança nº 59168-4, 122877-0 e 110589-9, em junho de 1987, o IPC de 26,06% e, no mês de janeiro de 1989, o IPC de 42,72%, e a pagar à parte autora a diferença daí advinda. Os valores acima devem ser corrigidos pelos índices da poupança, bem como acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação, o que totaliza R$5.326,26 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) atualizados até fevereiro/2014, conforme cálculos desse Juízo, que integram a sentença” (evento 101). Recurso da parte autora, a requerer “seja dado provimento ao presente recurso para: a) Anule a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para que este intime a parte Recorrida a apresentar TODOS OS EXTRATOS, bem como, na falta destes, O CONTRATO DE ABERTURA E TERMO DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS POUPANÇAS VINDICADAS, realizando busca pelo CPF da parte Recorrente; b) com relação aos valores NÃO transferidos para o Banco Central, a aplicação do índice 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), 12,92% (doze vírgula, noventa e dois por cento) dos meses de abril, maio e junho de 1.990; c) Com relação aos valores NÃO transferidos para o Banco Central, a aplicação do índice de 20,21% (vinte vírgula vinte e um por cento) e 13,90% (treze vírgula noventa por cento), referente a inflação dos meses de fevereiro e março de 1.991. Sejam os valores da condenação corrigidos pelos mesmos índices que corrigem a caderneta de poupança (taxa de remuneração básica que é a TR, acrescida de juros remuneratórios de 0,5%). Inclusive os juros remuneratórios. Seja o valor da condenação acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (evento 111). Recurso da CEF pela improcedência (evento 117). Tendo em vista que a CEF, ao ofertar a proposta (evento 171), condicionou-a ao prazo de 90 (noventa) dias e que tal proposta foi recusada pela parte autora (evento 175), não tendo realizado nova oferta após o despacho evento 184, torno sem efeito o despacho evento 184, no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a…

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