Processo 0094243-07.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0094243-07.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94243-07.2026.8.16.0000 , DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: Daniel Ricardo Augusto Wood AGRAVADO: Banco do Brasil S/A REL. PLANTONISTA: Des. Cláudio Franco Felix Vistos e etc. (autos conclusos em Plantão Judiciário às 01h45 do dia 11/07/2026 – Sábado). 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Ricardo Augusto Wood, em face de decisão interlocutória (mov. 27.1/AO) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Reparação de Danos, ajuizada em face do Banco do Brasil S/ A, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anteriormente proferida no mov. 21.1, a qual indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Consta da decisão agravada: Ref. 25.1: Indefiro. Apesar da juntada de novos documentos, a conclusão adotada por este Juízo na ref. 21.1 permanece inalterada. Conforme destacado na decisão impugnada, o autor percebe rendimentos expressivos, sendo que o comprovante juntado aos autos demonstra recebimento mensal bruto superior a R$ 22.000,00, com rendimento líquido superior a R$ 11.000,00. Ademais, embora afirme que a advocacia não lhe gera receitas, a circunstância de exercer atividade profissional regularmente inscrita nos quadros da OAB constitui elemento que, somado aos demais dados constantes dos autos, afasta a presunção de hipossuficiência. Os documentos apresentados com o pedido de reconsideração evidenciam despesas ordinárias relacionadas a manutenção de seu padrão de vida, saúde, moradia e demais gastos pessoais, mas não demonstram impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera existência de despesas mensais, ainda que elevadas, não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de que o valor percebido no período seria excepcional em razão do recebimento de verbas retroativas.Agravo de Instrumento nº 94243-07.2026.8.16.0000 Ainda que assim fosse, os documentos acostados não comprovam situação financeira incompatível com o recolhimento das custas processuais, permanecendo ausentes elementos concretos aptos a demonstrar efetiva incapacidade econômica. Também não prospera o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal para a hipótese e diante da inexistência de demonstração concreta de impossibilidade momentânea de pagamento. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de ref. 21.1. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) na pendência da análise do pedido de gratuidade judiciária, houve bloqueio de R$ 11.389,37 em sua conta bancária; (b) a quantia constrita é impenhorável, por decorrer de aposentadoria por invalidez; e (c), embora exerça a advocacia, sua renda mensal é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio do numerário e o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 3. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante e manteve a decisão proferida no mov. 21.1, a qual indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Em sede de plantão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados