Processo 0094280-34.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0094280-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0094280-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): MARIA APARECIDA PEREIRA Agravado(s): ILDA FALASZ Vistos. O art. 114 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe taxativamente sobre as matérias passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário. O presente caso se enquadra na hipótese a que alude o inciso VI do dispositivo (VI - tutela provisória de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 97.1 (autos originários), a qual determinou i) expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Agravante, autorizando à citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação e ii) expedição de mandado de despejo, nos termos da decisão inicial e de mov. 67, com ordem de arrombamento e requisição de força policial se necessário. A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada e os mandados que dela se originam padecem de nulidade absoluta, por flagrante ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que foi determinado em um único e simultâneo ato, a expedição de citação (com autorização da modalidade por hora certa) e o mandado de despejo coercitivo.Ressalta que o locatário tem o direito de purgar a mora dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação, de modo que a determinação de despejo coercitivo juntamente à citação por hora certa, suprime o prazo legal que seria de direito da Agravante. Destaca, ainda, que a autorização de despejo coercitivo ignora a composição familiar que habita a residência, formada por pessoas em estado de absoluta e provada vulnerabilidade social, sendo elas três menores de idade (Arthur, adolescente de 17 anos; Maria Hadassa, criança de 06 anos; e, Samuel Alves, recém- nascido com 02 (dois) meses de vida). Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça com a dispensa do recolhimento do preparo recursal e a suspensão da ordem de despejo coercitivo. Tendo em vista o pedido de efeito suspensivo, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Exclusivamente para este ato, DEFIRO a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo relator natural do feito. Dessa forma, defiro o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso é necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso , nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não se encontram presentes. Isto pois, inobstante a arguição de nulidade absoluta pela Agravante, verifica-se que há suspeita de ocultação nos autos e, portanto,aparentemente, restam…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.