Processo 0094281-19.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU plantão judiciário - HABEAS CORPUS nº 0094281-19.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO IMPETRANTE: RODRIGO BERLEZ PACIENTE: MOACIR ROGERIO STANIOSKI RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR ROGERIO STANIOSKI, contra decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos (Ref. Mov. 13.1 – autos nº 0001534-96.2026.8.16.0211). No habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente, Moacir Rogerio Stanioski, está sofrendo constrangimento ilegal porque, embora lhe tenha sido concedida liberdade provisória nos autos de origem, essa benesse foi condicionada ao pagamento de fiança fixada em dez salários mínimos, valor que afirma não possuir condições de adimplir. Argumenta que o paciente é pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentada, de condição humilde e que se declarou desempregado nos autos, circunstâncias que demonstrariam sua hipossuficiência econômica. Afirma que a manutenção de sua prisão decorre exclusivamente da impossibilidade de pagamento da fiança, o que configuraria ilegal restrição à liberdade. A impetração alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e que a decisão impugnada careceria de fundamentação concreta e idônea para justificar a manutenção da segregação cautelar. Sustenta que a permanência da prisão em razão do não recolhimento da fiança constitui constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus, invocando o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o art. 647 do Código de Processo Penal. No mérito, a defesa requer a dispensa do pagamento da fiança, com fundamento nos arts. 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, argumentando que a situação econômica do paciente autoriza sua isenção. Para amparar a tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que afastaram a exigência de fiança quando comprovada a incapacidade financeira do acusado, ressaltando que seria irrazoável manter alguém preso cautelarmente apenas por não possuir recursos para cumprir a condição imposta. Em relação ao pedido liminar, a defesa afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta que o fumus decorre da alegada ilegalidade da manutenção da prisão em face da incapacidade econômica do paciente e do fato de já ter sido reconhecida, pelo juízo de origem, a possibilidade de concessão de liberdade provisória. O periculum in mora, por sua vez, decorreria do risco de prolongamento indevido da restrição à liberdade de locomoção enquanto não houver apreciação definitiva do writ. Ao final, requer a concessão da medida liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança, bem como a concessão definitiva da ordem, com a expedição de alvará de soltura e a dispensa da obrigação de recolher o valor arbitrado. É o relatório. 2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante…
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