Processo 0094300-56.1995.5.02.0063

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0094300-56.1995.5.02.0063
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0094300-56.1995.5.02.0063 AGRAVANTE: F G GRASSANO POUSADA AGRAVADO: ROSAURA ADELAIDE BATISTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e37492d):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0094300-56.1995.5.02.0063 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: F G GRASSANO POUSADA AGRAVADA: ROSAURA ADELAIDE BATISTA ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP                                                               Inconformada com a r. sentença de id 0ac1e41, que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a inclusão da pessoa jurídica F G GRASSANO POUSADA no polo passivo da execução, essa agrava de petição, alegando, em síntese, que "para que haja a decretação da personalidade jurídica, deve haver a indubitável comprovação quanto a má fé dos administradores desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito e que consiste na insuficiência patrimonial do devedor, o que certamente não foi devidamente comprovado nos autos" (sic. id. f7d3687). Contraminuta pelo exequente (id. b9dc316). É o relatório.   VOTO   Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Friso que da decisão que acolhe ou rejeita o incidente, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). Da desconsideração inversa da personalidade jurídica Trata-se de execução de título judicial, decorrente da sentença proferida em 16/08/1995, que condenou a reclamada ÓTICA SA GRASSANO LTDA. a pagar à reclamante "diferenças de comissões; diferenças de integração de comissões nos DSRs; diferenças de verbas rescisórias; adicional de horas extras e reflexos e FGTS com multa de 40% sobre os títulos deferidos de natureza salarial" (id. 6621042, fls. 03/04). Infrutíferas as tentativas de execução realizadas em face da referida empresa, deferiu-se a inclusão dos sócios ROSENA MARIA SÁ CAVALCANTE GRASSANO e FLÁVIO GONÇALVES GRASSANO, no polo passivo da execução (id. d735b86, fls. 05). A fim de saldar o débito foram realizadas diligências em nome dos sócios executados, todas frustradas. A exequente, então, requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio FLÁVIO GONÇALVES GRASSANO, para a inclusão da empresa F G GRASSANO POUSADA no polo passivo (id. 0f96809), o que foi deferido pelo d. Juízo a quo (id. 6905bab). Após citação e ulterior manifestação de F G GRASSANO POUSADA (id. dcc0485), a ilustre Magistrada acolheu o incidente para determinar o prosseguimento da execução em face da referida empresa, nos termos da sentença de id. 0ac1e41, contra a qual se insurge a agravante (id. f7d3687). Sem razão, contudo. A doutrina chama de desconsideração inversa da personalidade jurídica a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, a se utilizar, para isso, a quebra da autonomia patrimonial. Nesse tom, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, vale dizer, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. São aplicados, como fundamento, em tese, os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se a utilização…

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