Processo 0094346-36.2014.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094346-36.2014.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0094346-36.2014.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE AGUIAR SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALCELIA PEREIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE AGUIAR SANTOS ajuizou a presente Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio em face de ALCELIA PEREIRA PINTO, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens de 17/10/1997 a 10/09/2010, data em que foi decretado o divórcio por sentença que postergou a partilha do patrimônio comum para ação própria. O autor pleiteia a partilha do imóvel situado na Rua Shelton, nº 122, Bairro Jardim Canadá, em Nova Lima/MG, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, bem como o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pela ré, desde a citação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e formulou reconvenção. Em sua defesa, sustentou a ocorrência da perda da propriedade pelo autor em razão da usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, alegando que exerce a posse exclusiva do imóvel desde o abandono do lar pelo requerente em maio de 2007. Argumentou, ainda, a realização de benfeitorias necessárias e úteis no imóvel e impugnou o pedido de arbitramento de aluguéis. Na reconvenção, reiterou o pedido de declaração de domínio integral do bem. O autor apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção, arguindo preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a usucapião familiar deve ser arguida apenas como matéria de defesa e não como objeto de reconvenção. No mérito, alegou a interrupção da prescrição aquisitiva pelo ajuizamento de ações de partilha anteriores. Em sede de decisão saneadora, este juízo acolheu a preliminar de carência de ação e julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, por inadequação procedimental. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e testemunhal. A instrução processual compreendeu a elaboração de laudo pericial técnico, que avaliou o imóvel e estimou o valor de locação. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/10/2025, com a colheita de depoimentos testemunhais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Extinção da Reconvenção Conforme já decidido por este juízo na decisão saneadora de ID 9656769730, a reconvenção apresentada pela ré foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código Civil. Ratifica-se o entendimento de que a pretensão de declaração de domínio por usucapião exige rito especial próprio, com requisitos específicos de publicidade e intervenção de terceiros e entes públicos, o que se mostra incompatível com o rito do procedimento comum da ação de partilha. Assim, a análise da usucapião familiar ficará restrita à sua eficácia como matéria de defesa, visando apenas obstar o pedido de partilha e arbitramento de aluguéis, sem força de título para registro imobiliário. Da Prejudicial de Mérito: Usucapião Familiar…

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