Processo 0094416-08.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0094416-08.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por MARCUS XAVIER DE OLIVEIRA em face da Fundação Getúlio Vargas e Município de Manaus na qual pretende a anulação de questão do concurso público da SEMSA, realizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Narra a autor que obteve "a requerida em seu gabarito definitivo cometeu vários erros grosseiros na correção das questões e cobrou conteúdo de assuntos não previstos no edital" o que lhe prejudicou. Desta forma, requer a concessão de liminar para que sejam anuladas as questões anulação da questões 02, 03, 42, 44, 49, 51, 54, 63 e 66 da prova tipo 3 - cor amarela, com a consequente reclassificação da Autora, na condição sub judice. Vieram-me os autos conclusos para análise liminar. A concessão de liminar está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos objetivamente delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante o relatado, a autora busca a anulação de determinadas questões do certame com consequente reclassificação. Entretanto, é pacífico no âmbito dos Tribunais a impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito atinente a correção de questões elaboradas por banca examinadora. O entendimento dos tribunais pátrios excepcionaliza esta regra para permitir a intervenção do judiciário apenas em caso de flagrantes ilegalidades ou desconformidades das questões com o conteúdo editalício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE ADENTRAR O MÉRITO DA CORREÇÃO DAS RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA QUESTÃO FRENTE ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PRECEDENTE. EXCEÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. RE 632853. TEMA 485. REPERCUSSÃO GERAL. - A Corte Suprema já assentou entendimento pela impossibilidade do Judiciário em adentrar o mérito na correção de questões de concurso público, excepecionando-se os casos de evidente ilegalidade frente às regras do edital, que no caso não ocorreu - Buscou o recorrente a anulação de questão de prova prática para o concurso de Serventias Notariais sustentando ilegalidade no gabarito frente às normas jurídicas e regras do edital, tratando-se de inconformismo com o gabarito, posto que buscou apontar interpretação diversa sob seu ponto de vista, havendo evidente desvio em sua resposta para o caso apresentado pela banca examinadora - O despacho que oportuniza a correção da autoridade coatora no Mandado de Segurança, e vindo o impetrante a apontar pessoa diversa da integrante da pessoa jurídica apontada equivocadamente, não é capaz, por si só, de deslocar a competência para o julgamento do mandamus, posto que o intuito era o impetrante apontar a autoridade coatora da pessoa jurídica, no caso, representante pelo ato impugnado do instituto organizador do concurso, tendo em vista a competência delegada nos termos do ítem 18.1, do Edital. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06413778120188040001 AM 0641377-81.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 04/06/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 04/06/2020) Nessa esteira, não é permitido, pelo menos em análise liminar, a este Juízo determinar a anulação das questões. Portanto, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Deixo de pautar a audiência de conciliação a que alude o art. 16 da LEJFP e 334 do CPC em razão da reduzida possibilidade de acordo e…

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