Processo 0094449-61.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, eletividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, bem como a inexistência, no atual CPC, de vedação à procedimento citatório por carta (art. 247, CPC), cite-se o executado, mediante carta de citação, para que pague a dívida no prazo de 3 (três) dias. Não efetuado o pagamento e sendo válida a citação, isto é, recebida pessoalmente pelo devedor (art. 18, I da Lei nº. 9.099/95), prosseguir-se-ão os atos executórios com a utilização de sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD etc), desde que assim solicitado pela parte exequente, sem prejuízo da tentativa de penhora pelas vias ordinárias. Efetuada a penhora em qualquer hipótese, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Ressalto que o direito à tentativa de solucionar adequadamente o conflito poderá ser exercido pela parte executada mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentada no prazo acima. Nessa hipótese, o exequente será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 5 dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Desde já rejeito pretensão de constrição de patrimônio antes da triangularização do processo, conforme artigo supracitado. P.C.I. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, eletividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, bem como a inexistência, no atual CPC, de vedação à procedimento citatório por carta (art. 247, CPC), cite-se o executado, mediante carta de citação, para que pague a dívida no prazo de 3 (três) dias. Não efetuado o pagamento e sendo válida a citação, isto é, recebida pessoalmente pelo devedor (art. 18, I da Lei nº. 9.099/95), prosseguir-se-ão os atos executórios com a utilização de sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD etc), desde que assim solicitado pela parte exequente, sem prejuízo da tentativa de penhora pelas vias ordinárias. Efetuada a penhora em qualquer hipótese, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Ressalto que o direito à tentativa de solucionar adequadamente o conflito poderá ser exercido pela parte executada mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentada no prazo acima. Nessa hipótese, o exequente será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 5 dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Desde já rejeito pretensão de constrição de patrimônio antes da triangularização do processo, conforme artigo supracitado. P.C.I.
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