Processo 0094453-81.2022.8.17.2001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094453-81.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237065715, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIA MARISA LIMA SILVA, IRENE DE ALMEIDA INACIO, GRAZIELLA INACIO DA SILVA e RONALD ANTONIO SOARES (este representado por ERICKA MARIA SOARES) ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em face de PAULO JOSE DOS SANTOS FILHO (também identificado como PAULO INACIO CORUJA), objetivando a retomada da posse dos imóveis localizados na Av. Vereador Otacílio de Azevedo, nº 03 (térreo) e nº 3-A (1º andar), Brejo da Guabiraba, Recife-PE. Alegam os autores, em síntese, que são sucessores legítimos de José Antônio Inácio, falecido em 27 de setembro de 2016, o qual construiu os referidos imóveis por volta do ano 2000. Afirmam que, com o falecimento do de cujus, passaram a exercer a posse e administração dos bens, direito que foi ratificado pelo formal de partilha expedido nos autos do inventário nº 0005357-94.2018.8.17.2001, com trânsito em julgado em 18/04/2022. Sustentam que, em 10 de agosto de 2021, o réu Paulo José dos Santos Filho, irmão do falecido, invadiu clandestinamente os imóveis, alegando falsamente ser o proprietário, caracterizando, assim, o esbulho possessório nos termos dos arts. 1.201 e 1.212 do Código Civil e arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência total da ação, com expedição de mandado de reintegração de posse, condenação do réu ao pagamento de multa diária em caso de novo esbulho e condenação em custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntaram documentos (Id. 113585903, 113585905, 113585906, 113585889 e 113587960). Por despacho de Id. 113983689, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira dos autores e regularização da representação do menor Ronald Antônio Soares. Os autores atenderam ao determinado mediante petição de Id. 116286378, instruída com extratos bancários e demais documentos pertinentes. Em decisão interlocutória de Id. 117704639, foi deferida a gratuidade de justiça e homologada a emenda à inicial. Todavia, o juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Determinou-se, ainda, a citação do réu. Despacho de Id. 134673971, foi deferida a citação do réu em seu local de trabalho (Paulo Coruja Cell), conforme requerido pelos autores em Id. 124038454. Frustrada a citação no endereço residencial, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de Id. 121645362, o réu foi devidamente citado, conforme certidão positiva de Id. 139822948. O réu, apresentou petição em 29/08/2023 (Id. 142698072), na qual, sem oferecer contestação de mérito, limitou-se a alegar a complexidade da causa e a existência de documentação do imóvel em nome de José Rosalino Inácio, manifestando a intenção de ajuizar Ação Rescisória contra o inventário (Processo nº 0005357-94.2018.8.17.2001), requerendo a reabertura do prazo para contestação. Não foram apresentadas preliminares processuais nem impugnação ao mérito dentro do prazo legal. Os autores manifestaram-se através de petição, Id. 157585785,…
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