Processo 0094459-54.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0094459-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243156098 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 141744117), a parte Autora narra que celebrou com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco o Contrato nº 088/2016, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção predial. O contrato teve vigência de 08 de setembro de 2016 a 07 de março de 2017. Alega que a Cláusula Sexta do contrato, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.525/03, previa o reajuste do "Montante A" da planilha de custos, referente à mão de obra, de acordo com os mesmos períodos e percentuais fixados em novas convenções coletivas de trabalho. Sustenta que, durante a vigência contratual, entraram em vigor novas convenções coletivas das categorias da construção civil e de asseio e conservação, que majoraram os salários e benefícios dos profissionais, mas que tais reajustes não foram repassados pelo Réu. Afirma ter protocolado requerimentos administrativos para o pagamento dos valores em em dezembro de 2016, em março de 2017 e, por último, em setembro de 2021, sem obter resposta positiva, tendo a negativa administrativa se baseado na alegação de preclusão. Argumenta pela inocorrência da prescrição, uma vez que os requerimentos administrativos suspenderam o prazo. Ao final, pugna pela condenação do Réu ao pagamento do valor histórico de R$ 247.838,10 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais dez centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros, além da condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente citado, conforme despacho (Id. 142334256), o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 172494591). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão, especialmente quanto aos débitos do exercício de 2016, afirmando que o requerimento administrativo capaz de suspender o prazo, datado de 2021, foi protocolado quando já havia transcorrido o prazo quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, sustentando que o reajuste salarial decorrente de dissídio coletivo é evento previsível e não se enquadra na teoria da imprevisão. Alegou, ainda, a ausência de inadimplência, uma vez que a Autora recebeu todos os pagamentos sem qualquer ressalva, o que configuraria quitação tácita da obrigação. Impugnou as planilhas de cálculo apresentadas pela parte Autora. Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora aos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou réplica à contestação (Id. 184120556), refutando a preliminar de prescrição ao argumento de que o primeiro protocolo administrativo foi realizado em 03/03/2017, antes do término do contrato, o que suspendeu o prazo até a…
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