Processo 0094462-38.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094462-38.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094462-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239359831 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. M. D. S. B. D. C. C., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JANAÍNA DO SACRAMENTO BEZERRA, devidamente qualificadas nos autos, por advogado habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP AIR PORTUGAL), objetivando a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 2. Aduziu, para tanto, em suma, que: (a) adquiriu passagens aéreas para uma viagem internacional em família com destino final em Paris, França, cujo propósito principal era a celebração de seu aniversário de 15 anos na EuroDisney, no dia 29 de junho de 2025; (b) o voo inicial (Recife-Lisboa), programado para o dia 21/06/2025, foi cancelado sob a justificativa de "problemas na aeronave", vindo a ocorrer apenas dois dias depois, em 23/06/2025; (c) em razão desse atraso, a família perdeu duas diárias de hotel, serviços de transfer e precisou reduzir o roteiro programado em Portugal; (d) No trecho de Lisboa para Paris, em 28/06/2025, enfrentou novo transtorno por falha operacional no embarque, sendo a família realocada em voo com escala no Porto; (e) Durante a conexão no Porto, não receberam assistência material adequada, passando a noite em claro nas cadeiras do aeroporto, sem alimentação ou hospedagem; (f) Chegaram ao destino final apenas no dia do aniversário (29/06), exaustos, perdendo os ingressos originais da EuroDisney e o serviço de transfer. 3. Regularmente citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 234958661), sem, contudo, juntar documentos referentes aos fatos, alegando, em resumo, que: (i) o cancelamento do voo decorreu de problemas operacionais e que os passageiros foram realocados no dia seguinte; (b) prestou toda a assistência material necessária, cumprindo a Resolução 400 da ANAC; (c) a inexistência de conduta ilícita, uma vez que agiu para salvaguardar a segurança do voo; (d) A inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de danos morais, tratando-se de mero dissabor. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em observância à razoabilidade. 4. Réplica apresentada pela parte DEMANDANTE sob o ID 237797822, na qual reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos da defesa, destacando a frustração do evento comemorativo de 15 anos. 5. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da presença de menor, declinou da intervenção por entender inexistir risco aos direitos fundamentais da incapaz (ID 232104751). 6. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 7. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. 8. No caso em apreço, resta…

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