Processo 0094488-35.2008.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0094488-35.2008.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0094488-35.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Sayonara Andressa de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Maria Betânia de Oliveira Gomes - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0094488-35.2008.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: Sayonara Andressa de Oliveira. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 175/182, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal ao não reconhecer a legitimidade passiva do Município de Maceió. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente…

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