Processo 0094497-54.2006.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0094497-54.2006.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 0094497-54.2006.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  APELANTE: BANCO RURAL S.A. APELADA: MAGNOLIA VIDAL DE VASCONCELOS   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO OPORTUNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O apelante sustenta que a execução foi ajuizada tempestivamente e que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente, requerendo o afastamento da prescrição. II. Questão em Discussão:3. Definir se houve a prescrição da pretensão executiva, considerando o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, bem como se a ausência de citação válida em tempo oportuno impede a interrupção do prazo prescricional.4. Verificar se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir:5. Às cédulas de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, contado do vencimento da última parcela contratual.6. A interrupção da prescrição exige a efetiva citação válida, incumbindo ao exequente adotar, no prazo legal, as diligências necessárias para sua concretização, conforme dispõe o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.7. Embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida até o escoamento do lapso trienal impediu a interrupção da prescrição.8. A demora na realização da citação não decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas da insuficiência das diligências adotadas pelo exequente para localização das executadas, não se aplicando a Súmula 106 do STJ.9. Inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente, porquanto sequer houve formação válida da relação processual apta a interromper o prazo prescricional originário.10. A circunstância de a instituição financeira encontrar-se em liquidação extrajudicial não afasta a incidência da prescrição, instituto de ordem pública. Dispositivo e Tese:11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Tese:"A propositura da execução dentro do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva quando não efetivada a citação válida em tempo oportuno, por insuficiência das diligências adotadas pelo exequente para localização das executadas, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por…

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